O prontuário médico é um dos documentos mais sensíveis na área da saúde, pois concentra informações pessoais, clínicas e psicológicas do paciente. No Brasil, ele está protegido por uma série de legislações que visam garantir o sigilo e a privacidade do indivíduo, incluindo a Constituição Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei nº 13.787/2018, que trata da digitalização e guarda de prontuários, além do Código de Ética Médica.
Dra. Rafaela Queiroz, advogada, especialista em direito médico, explica que, ainda que esteja fisicamente sob posse de médicos, clínicas ou hospitais, o prontuário pertence ao paciente. Nenhuma informação contida nele pode ser compartilhada sem consentimento expresso. O sigilo profissional é regra, e a sua quebra configura infração ética, passível de responsabilidade civil e até criminal. A divulgação indevida de informações contidas em prontuário, especialmente sem autorização, é considerada uma violação ao direito constitucional à intimidade.
A especialista ressalta, porém, que, apesar de ser uma regra rígida, o sigilo médico possui exceções previstas em lei. Um exemplo são os casos em que há “justa causa”, como situações de risco iminente à vida do paciente ou de terceiros. “Se, por exemplo, um indivíduo com epilepsia ou apagões frequentes tenta se candidatar ao cargo de motorista de transporte escolar, o médico pode — com base na responsabilidade profissional — comunicar a condição, visando evitar um mal maior, por exemplo”, relata.
Outras exceções, de acordo com a advogada, envolvem doenças de notificação compulsória, como COVID-19, tuberculose, AIDS e sífilis. Nestes casos, a notificação deve ser feita obrigatoriamente aos órgãos de vigilância sanitária. Porém, o nome e a identidade do paciente devem ser preservados. A comunicação diz respeito à doença, e não à pessoa que a contraiu.
Outro caso de exceção, citado pela profissional é na suspeita de crimes como abuso sexual, violência doméstica ou maus-tratos. “Nessas situações, consideradas de notificação compulsória, o profissional de saúde tem respaldo legal para relatar o ocorrido às autoridades, visando proteção da vítima”, afirma.
O fornecimento de cópias do prontuário, seja para o próprio paciente ou seus responsáveis legais, é permitido, de acordo com a especialista, desde que haja autorização formal. Essa liberação pode ser necessária, por exemplo, para dar continuidade ao tratamento em outra instituição ou no caso de pacientes impossibilitados de se manifestar — como em internações graves ou estado vegetativo. A família pode solicitar acesso ao documento, assumindo a responsabilidade sobre as informações.
E após o falecimento do paciente a quem pertence essa documentação? Dra. Rafaela explica que, mesmo após a morte, o sigilo sobre o prontuário permanece. A quebra só é permitida em situações excepcionais, como quando houver justa causa, previsão legal, ou autorização expressa deixada em vida pelo paciente. A exposição indevida dessas informações, mesmo post-mortem, pode configurar violação ética e legal. “O sigilo é a regra, não a exceção”, ressalta.
Finalizando a questão, a advogada alerta que a divulgação não autorizada de informações do prontuário, seja para terceiros não envolvidos no tratamento, seja para instituições não autorizadas, constitui violação grave. O médico ou instituição que comete esse ato pode ser responsabilizado civil e criminalmente, além de responder a sanções éticas pelos conselhos profissionais. “Em tempos de crescente digitalização e circulação de dados, reforçar a importância do sigilo médico é garantir não apenas a privacidade, mas o respeito e a dignidade dos pacientes — vivos ou falecidos”, conclui.
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AMANDA MARIA SILVEIRA
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