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Início - Decisão do TST considera que extrapolação habitual da jornada de trabalho em turnos de revezamento descaracteriza norma coletiva

Decisão do TST considera que extrapolação habitual da jornada de trabalho em turnos de revezamento descaracteriza norma coletiva

09/01/202400
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a inaplicabilidade da disposição na norma coletiva, quanto ao elastecimento dos turnos de revezamento e determinou o pagamento de horas extras para o trabalho além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal da da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE Distribuição e Transmissão).  

 

A decisão recente da 5ª Turma da Corte Superior trabalhista deu razão ao recurso de um empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica, após o ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, ter entendido pela validade de norma coletiva que elastece a jornada de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que com a prestação habitual de horas extras. Para o Relator, a questão estaria abarcada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da tabela de repercussão geral, que privilegia a negociação coletiva em detrimento de disposições infraconstitucionais.

 

A advogada Catherine Coutinho, do escritório Mauro Menezes & Advogados, sustenta que o caso do trabalhador escalado em turnos ininterruptos de revezamento, o qual se ativa habitualmente à jornada extraordinária, revela nítida invalidade da norma coletiva.

 

“Isso porque, a disposição de elastecimento da jornada – em si – não é inválida, mas o descumprimento habitual da norma coletiva, que estabelece o teto de 8 horas diárias, descaracteriza o pacto coletivo. Nesse sentido, a extrapolação habitual da jornada de trabalho é um justo motivo para que seja declarada a nulidade dos turnos de revezamento instituídos pelas normas coletivas da categoria”.

 

A advogada também destaca que a distinção realizada pela 5ª Turma do TST, ao afastar a aplicação da tese fixada no tema 1046, “revela importante entendimento quanto ao caso dos trabalhadores sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, expostos a maior desgaste físico e mental pela alternância dos horários de trabalho, tal como evidenciado na previsão do artigo 7º, XIV da Constituição Federal”.   

Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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