O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o desbloqueio parcial de valores da conta bancária de um devedor em um caso de execução de título extrajudicial movido por um Fundo de Investimentos. O réu solicitou a liberação integral da quantia oriunda de seguro-desemprego, alegando sua proteção legal de acordo com o artigo 833, do Código de Processo Civil. A norma prevê a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos, salvo exceções. Contudo, diante da ausência de bens alternativos para garantir a execução, tal proteção foi relativizada.
A Juíza reconheceu que, em casos excepcionais, a regra de impenhorabilidade pode ser flexibilizada para viabilizar o direito do credor à satisfação do crédito, sem que isso comprometa de forma significativa a subsistência do devedor ou de sua família. Assim, considerando o princípio da proporcionalidade, determinou-se que 70% do valor bloqueado fosse liberado, enquanto 30% permanecessem constritos para pagamento parcial da dívida.
O Dr. Peterson dos Santos, advogado e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, responsável pelo Fundo de Investimentos, afirma que “essa decisão exemplifica um dos cenários em que o Judiciário entende que o direito à impenhorabilidade pode ser flexibilizado, desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. O equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito está cada vez mais presente em casos semelhantes, especialmente diante de situações que demandam eficiência no cumprimento de ordens judiciais”.
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STELLA MARTINS SAGGIORATO
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