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Início - Mudanças no tratamento tributário das subvenções para investimentos: uma análise da MP 1.185/23

Mudanças no tratamento tributário das subvenções para investimentos: uma análise da MP 1.185/23

30/10/202300
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Por Aislane Vuono 
 
No último dia de agosto de 2023, o Governo Federal publicou a MP 1185/2023, medida provisória que “dispõe sobre o crédito fiscal decorrente da subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”, conforme consta na legislação.  
 
Em seu Art. 1º, o documento, que, caso aprovado, passa a ter força de lei, define que “a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento”.  
 
A medida provisória, nesse sentido, traz alterações no tratamento tributário acerca das subvenções para investimento e surge para regulamentar a tese firmada no Tema Repetitivo 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que benefícios fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10, da LC nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014. 
 
Em outras palavras: a MP 1185/2023 define regras que devem ser seguidas para a apuração e utilização do crédito, de modo que se possa garantir a isenção – no entanto, há um debate importante em torno de tais normas. Nesse artigo, vamos apresentar uma análise dos principais pontos e alterações estabelecidas pela MP.  
 
Mudança integral 
Em primeiro lugar, é importante pontuar que, a partir da edição e publicação da MP 1185/2023 – a qual aguarda, ainda, votação e aprovação do Congresso Nacional para entrar em vigor no próximo ano –, o Poder Executivo não apenas modifica inteiramente o regime atual de isenção das subvenções para investimento, mas também revoga o artigo 30 da Lei 12.973/14, parágrafo 2º do artigo 38 do DecretoLei 1.598/1977, além do inciso X do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e do inciso IX do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003. 
 
Assim, em caso de aprovação da medida provisória, a partir de 1º de janeiro de 2024, os contribuintes não poderão mais excluir os valores de subvenções no cálculo do IRPJ e CSLL. Em substituição a isso, cria-se um sistema de “crédito fiscal”, por meio de ressarcimentos ou compensações com tributos federais.  
 
Dessa forma, para pessoas jurídicas tributadas a partir do lucro real que receberem subvenções – sejam elas da União, dos Estados ou dos Municípios –, a MP estabelece a apuração de um crédito fiscal de subvenção para investimento, mas que não se aplica àquelas voltadas para custeio.  
 
De modo a obter acesso ao crédito fiscal, as empresas devem obter uma autorização por parte da Receita Federal, e só serão beneficiadas caso a concessão da subvenção seja anterior ao momento de expansão do projeto econômico e  a situação da companhia esteja em conformidade com as condições e obrigações estabelecidas. 
 
Contestações e debates 
De acordo com uma explicação do Ministério da Fazenda, que expõe os motivos para a MP, o modelo anterior provocava distorções tributárias, insegurança jurídica e impactos negativos para a arrecadação da União, além de, segundo estimativas da pasta, promover potencialmente a arrecadação de mais de R$ 35 bilhões em 2024. 
 
Contudo, a aprovação da medida provisória tem gerado discussões e contestações no meio jurídico e, naturalmente, no mercado.  
 
Isso porque algumas interpretações sugerem que as alterações propostas distorcem e burocratizam o regime de incentivos de ICMS às empresas, dentro de um sistema já considerado bastante burocrático e complexo. As mudanças no tratamento tributário das subvenções para investimentos, ainda, tendem a decorrer em um aumento de carga tributária ao contribuinte.  
 
Além disso, as condições estabelecidas para o acesso ao crédito fiscal podem torná-lo restritivo e inaplicável a boa parte dos projetos que já estão em operação e acabam por demandar, por parte das empresas, uma revisão de seu planejamento e projeções tributárias para 2024.  
 
Conclusão 
Conforme apresentado anteriormente, a MP 1185/2023 tramita, agora, no Congresso Nacional, e depende da aprovação da Câmara e do Senado em até 120 dias – a partir da data de sua publicação – para que seja convertida em lei. Caso contrário, o documento perde seus efeitos após esse período.  
 
Por se tratar de um assunto que as afeta diretamente, é fundamental que as empresas se aprofundem na temática e possam, assim, preparar-se para o contexto que se apresenta. Tendo em vista esse cenário e suas prováveis consequências, recomenda-se a busca por suporte jurídico especializado, a fim de jogar luz às possibilidades e caminhar por um terreno de maior segurança tributária.  
 
 

*Aislane Vuono é Sócia Especialista em Consultoria e Planejamento Tributário e Fiscal no Ferreira & Vuono Advogados. Advogada especialista em Direito Tributário, com MBA em Gestão Tributária. 
 
 

Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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