Por Ralf França
Na esteira das transformações trazidas pela reforma tributária, um dos eixos centrais envolve a busca pela implementação efetiva do princípio de não cumulatividade – ou seja, da não cobrança dupla sobre um determinado imposto –, fato que, ao longo das últimas décadas, se coloca como um dos grandes desafios de nosso complexo e oneroso sistema tributário.
E, um dos mecanismos introduzidos pela Emenda Constitucional 132/23 para tanto envolve o “split payment”, utilizado no contexto fiscal de diferentes países da Europa e que, basicamente, consiste na divisão, a partir do qual o pagamento dos tributos é feito de modo direto, no momento e sobre o valor de uma operação financeira.
O modelo seria utilizado para o recolhimento tanto do CBS quanto do IBS e, em pronunciamento recente de Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária, o split payment deve ser aplicado em todas as operações financeiras com cartão, boleto ou PIX – a exceção fica aberta, nesse sentido, para transações em dinheiro ou cheque.
Ainda sobre a infraestrutura do split payment, já há discussões no Banco Central para a sua implementação, ao passo que, a partir desta lógica, em uma transação com fornecedores, por exemplo, o valor da venda de um insumo já viria líquido dos tributos, fator que traz toda uma nova dinâmica para os fluxos comerciais no país.
Mas qual o real efeito dessa transformação? No plano do recolhimento de tributos, há, claramente, um ganho em termos de eficiência, uma vez que a sistemática reduz as possibilidades de fraude e sonegação fiscal ainda comuns dentro da dinâmica atual de pagamento de impostos posterior à venda de mercadorias.
Ademais, para as empresas, há um possível benefício no tocante a conformidade fiscal e governança, a partir, por exemplo, de uma simplificação no processo de comprovação do recolhimento dos tributos de uma empresa.
Todavia, novos desafios se colocam e o principal deles envolve um impacto direto na formação de capital de giro e liquidez das empresas, uma vez que, como supracitado, o custo fiscal das operações financeiras será cobrado de modo direto e pode trazer prejuízos para o fluxo de caixa das organizações.
Além disso, há um possível custo expressivo para o sistema financeiro para a implementação do split payment, já que os bancos serão responsáveis pela separação dos valores destinados à máquina pública.
A própria Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária reforçou esse risco e se colocou aberta para discutir formas de compensação para as empresas, considerando que os detalhes do novo sistema ainda estão sendo debatidos.
Mas o fato objetivo que já se coloca é o de que será necessária uma adaptação estratégica das organizações neste novo ambiente tributário ainda em construção. O split payment traz, potencialmente, uma transformação disruptiva na dinâmica das transações comerciais do país e, para se manterem competitivas, será preciso se preparar para que o custo da não cumulatividade e da simplificação no recolhimento da CBS e do IBS não se torne um ônus para o bolso do contribuinte.
*Ralf França é Sócio Especialista em Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 14 anos de carreira, lidando diretamente com temas como Regimes Tributários, Proteção Patrimonial, Sucessório, Holdings, dentre outros.
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STEPHANIE FERREIRA
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