Por Vicente Alvarez
Com transformações de grande influência para os contribuintes, a Lei 14.689/23 estabelece como principal mudança o retorno do voto de qualidade do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e carrega, em conjunto, as demais pautas: a dispensa de multas, a exclusão de juros de mora e possibilidade de parcelamento, e, fazendo jus a uma demanda de viés obrigatório nos dias de hoje, a conformidade tributária.
Surgindo com prós e contras, a Lei vem causando debates sobre as transformações que serão sentidas quanto às interpretações das leis tributárias, conhecidas no Brasil por serem complexas e com grande volatilidade. Desempenhando um papel importante no sistema fiscal brasileiro, o CARF tem como principal objetivo garantir a transparência e proporcionar aos contribuintes meios de defesa, já que suas mudanças impactam diretamente a relação entre contribuintes e a administração tributária.
Entendendo os principais desdobramentos da Lei
Definitivamente, o retorno do voto de qualidade é o grande destaque na lista de novidades. Reestabelecendo o voto de qualidade pró-Fisco, isso significa que, em julgamentos que resultem em empates, a decisão final será dada por um conselheiro do CARF que represente a Fazenda Nacional. Como ponto negativo, é esperado que, nestes casos, a decisão final beneficie o Fisco e prejudique o contribuinte. Com isso, a tendência é de que contribuintes que percam suas intenções no voto de qualidade, procurem mais pelo Judiciário.
Vale mencionar, ainda, que resultados favoráveis à Fazenda terão o cancelamento integral da multa e da representação fiscal para fins penais. Caso o contribuinte opte por pagar dentro de 90 dias, será concedida a exclusão de juros de mora e a possibilidade de pagamento em 12 parcelas mensais e sucessivas. Caso o contribuinte não manifeste interesse pelo prazo de 90 dias, será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem incidência de encargos, além de uma Ação Judicial, considerando a capacidade de pagamento do contribuinte.
Em relação à conformidade tributária, a lei formaliza o modelo que já existe no setor da Receita Federal do Brasil (RFB), conhecido como “Confia”, e passa a exercer uma política nacional de cooperativismo. Ou seja, antes da intimação por parte do Fisco, o contribuinte que, voluntariamente, divulgar seus atos e negócios sujeitos à tributação, com completa transparência, poderá ter orientações tributárias antecedentes e prazos de recolhimento de taxas com concessão de prazos e sem penalidades.
Com a conformidade tributária em dia
Redefinindo mais uma vez a relação entre o Fisco e os contribuintes, o objetivo da Lei é incentivar o cumprimento das obrigações tributárias de acordo com a legislação e os períodos estimados. Os principais requisitos para passar nesta análise, por parte dos contribuintes, serão: regularidade cadastral, consistência de atos praticados de acordo com o histórico da regularidade fiscal, e demais informações prestadas ao Fisco.
A autorregularização de débitos sobre o contencioso administrativo, transação tributária e multas tributárias também são novas disposições da Lei. Sobre as penalidades para multas qualificadas, o percentual foi reduzido de 150% para 100% e, para multas de ofício, a diminuição será de um terço quando constatado erro dispensável.
Ademais, as relevantes mudanças, principalmente na relação entre Fisco e contribuintes, colaboram para um novo palco tributário. Trazendo como protagonistas o retorno do voto de qualidade e a conformidade tributária, a Lei remodela também o papel do CARF nas decisões tributárias do país. Do ponto de vista de empresas interessadas no tema, o momento é altamente propício para que medidas preventivas sejam aplicadas, em prol de uma estabilidade jurídica capaz de absorver mudanças e mitigar riscos à integridade fiscal.
*Vicente Alvarez é sócio no FNCA Advogados. Especialista em Direito Tributário, possui mais de 14 anos de atuação no mercado.
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