João Badari*
Após pedido de vista na mais aguardada ação previdenciária pelos aposentados brasileiros, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, trouxe o processo da Revisão da Vida Toda de volta para julgamento. A conclusão está pautada para o próximo dia 24 de novembro, se encerrando no dia 1º de dezembro. A espera dos segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que se seja o desfecho de uma árdua caminhada na busca desse direito já aprovado na Corte Superior.
Em entrevista para a Revista Cidadania & Justiça de setembro de 2023 o ministro afirmou que sua função será a de “manter a segurança jurídica e zelar pelo respeito à Constituição”, nos fazendo confiar que será respeitado assim o direito dos aposentados. A decisão do STF favorável aos aposentados foi pautada no pilar do respeito ao princípio da segurança jurídica.
Neste processo foi a consagrada a correção de uma injustiça social ocasionada pelo INSS em milhares de aposentadorias, onde a autarquia federal prejudicou mensalmente os proveitos de aposentados e pensionistas, desde o ano de 1999. E o reconhecimento deste direito pleno Plenário do STF foi pautado, principalmente, no fundamento da segurança jurídica e em sua jurisprudência.
Os aposentados tiveram declarado, além da tão almejada justiça formal, a justiça real, onde muitos poderão pagar suas contas de luz e água, remédios, gastos hospitalares e as sacolas de mercado um pouco mais pesadas, com o aumento justo de sua renda. Vale ressaltar que ela irá corrigir a injustiça apenas de quem se aposentou há menos de 10 anos, onde o INSS vai embolsar em seu caixa todos os valores pretéritos.
Este também é um dos pilares do combates à pobreza, que o atual Governo Federal defende e busca resolver. Isso porque com o desfecho da Revisão da Vida Toda muitos aposentados, com idades avançadas e doentes, terão seu justo recebimento mensal.
Vale destacar também o respeito à segurança jurídica, pois a revisão nada mais é do que trazer a vontade do legislador no cálculo do benefício, onde jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável que a regra permanente. Portanto, aqui temos dois objetivos alcançados: a justiça formal trazida pela Corte, e a social, com o combate à pobreza, buscada pelo governo.
Importante frisar que os aposentados não estão obtendo qualquer favorecimento. Pelo contrário. Pois quem obteve isso ao longo de décadas foi o INSS. Os aposentados estão obtendo o direito pelas contribuições recolhidas obrigatoriamente. A decisão do STF traz até mesmo maior segurança nas relações previdenciárias, onde o mercado passa a enxergar como sólidas tais relações.
A Revisão da Vida Toda, além do direito já consolidado pelo STF, não pode apresentar qualquer modulação, como requer o INSS em seus embargos. Conceder tal anistia com relação ao pagamento de atrasados, ou limitar além do que a lei já limita, traria total ofensa ao texto da Lei de Benefícios do INSS. A segurança jurídica se faz em respeitar a lei, e o artigo 103 da Lei 8.213/91 é cristalino quanto ao pagamento dos últimos 5 anos (prescrição quinquenal).
Além da regulamentação legislativa de pagamento, temos que este sempre foi o posicionamento da Corte Superior, não existindo qualquer jurisprudência do STF limitando o prazo quinquenal para o RGPS. E vale ressaltar que o Supremo possui o entendimento consolidado com relação ao impedimento do INSS de utilizar regra mais gravosa no cálculo, há mais de uma década, quando julgou a “Ação do Melhor Benefício” (Tema 334).
Tal fundamento foi amplamente citado pelo ministro Lewandowski, sucedido pelo atual ministro Zanin. Por isso, temos a convicção que este posicionamento será respeitado, pois trata-se de segurança jurisprudencial.
E com relação a modulação de efeitos, respeitar a segurança jurídica é aplicar ao caso concreto, e impossibilitar qualquer modulação temporal, as decisões alicerçadas do Supremo, dentre elas o Tema 774, que demonstra que o tribunal conferiu interpretação teleológica a disposição normativa, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma, comprova-se que a sua jurisprudência entende que a questão de prescrição não deverá ser analisada e muito menos modulada.
Portanto, qualquer modulação no prazo prescricional para recebimento de atrasados, sem a declaração de inconstitucionalidade ou sequer de constitucionalidade da lei, em simples análise teleológica da sua aplicação, implica e revogação incidental da legislação. Na “Revisão da Vida Toda” não temos a declaração de inconstitucionalidade, e sim uma questão interpretativa, onde a vontade do legislador foi analisada e aplicada ao caso concreto.
Como na Revisão da Vida Toda não ocorreu qualquer reversão jurisprudencial, com o entendimento consolidado em 2013 na “Ação do Melhor Beneficio” e sua aplicação sendo seguida na RVT, o STF possui o Tema 942, que diz que não se aplica modulação quando não ocorre o overruling, mantendo assim respeitada a segurança jurídica.
O ministro Zanin tem trazido em seus votos a consagração da legalidade, como um ferrenho defensor do Estado Democrático de Direito, por isso os aposentados estão confiantes que seu direito será respeitado.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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