Close Menu
Jornal Brasil AtualJornal Brasil Atual
  • MODA E BELEZA
  • BEM-ESTAR
  • DECORAÇÃO
  • RECEITAS
  • FINANÇAS
  • FAMOSOS
  • TECNOLOGIA
  • TURISMO
  • PET
  • DICAS

Subscribe to Updates

Get the latest creative news from FooBar about art, design and business.

What's Hot

29 líderes da TD SYNNEX reconhecidas como Mulheres do Canal CRN® 2025

13/05/2025

Gartner: CEOs acreditam que suas equipes executivas não têm conhecimento elevado em IA

13/05/2025

TVs QLED da Samsung recebem certificação “Real Quantum Dot Display” da TÜV Rheinland

13/05/2025
Facebook X (Twitter) Instagram
Jornal Brasil AtualJornal Brasil Atual
CONTATO
  • MODA E BELEZA
  • BEM-ESTAR
  • DECORAÇÃO
  • RECEITAS
  • FINANÇAS
  • FAMOSOS
  • TECNOLOGIA
  • TURISMO
  • PET
  • DICAS
Jornal Brasil AtualJornal Brasil Atual
Início - FINANÇAS - Tema 1262 do STF: restituição administrativa do indébito tributário reconhecido na via judicial por mandado de segurança
FINANÇAS

Tema 1262 do STF: restituição administrativa do indébito tributário reconhecido na via judicial por mandado de segurança

10/01/202400
Facebook Twitter Pinterest LinkedIn WhatsApp Reddit Tumblr Email
Compartilhar
Facebook Twitter LinkedIn Pinterest Email

Nos processos judiciais que visam a recuperação tributária de valores indevidamente recolhidos ao Fisco, é habitual que a restituição, após o término do processo, se dê pela via judicial, isto é, através da expedição de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV), o que, na prática, aumenta consideravelmente o tempo necessário para que o contribuinte tenha acesso aos respectivos benefícios.

Como via alternativa e mais célere, busca-se o caminho administrativo, no qual seria possível optar pela compensação ou pela restituição dos créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Na compensação, há um encontro de contas em que o montante recuperado é abatido do valor dos tributos vincendos, o que acarreta algumas limitações, como, por exemplo, o fato de ter que continuar operando, de modo que gere tributos futuros, além de serem compensados apenas com tributos administrados pelo mesmo ente tributante, isto é, os tributos federais só podem ser compensados com tributos federais.

Já a restituição corresponde ao método que seria mais benéfico ao contribuinte, considerando que o valor seria ressarcido diretamente ao seu caixa e, com isso, possui maior liquidez, de modo que os valores creditados podem ser utilizados da forma que desejar.

Por óbvio, a maioria dos contribuintes que se utilizaram de Mandado de Segurança para reconhecimento de indébitos tributários vinham buscando a alternativa que lhes é mais favorável, ou seja, o reconhecimento do direito à restituição administrativa. Entretanto, por ir de encontro aos interesses dos entes tributantes, diversos obstáculos foram surgindo a fim de impedir que a devolução fosse realizada administrativamente, vez que a sistemática dos Precatórios prorroga – e muito! – o efetivo pagamento do indébito.

Essa é a discussão presente no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691 (Tema 1.262), em que, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou “a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios”.

Sob a perspectiva do contribuinte, buscava-se a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito Receita Federal do Brasil, mais especificamente do seu Capítulo II, que traz as disposições atinentes à restituição administrativa de indébitos tributários federais.

Contudo, diante dos embates e a fim de solucionar as divergências, foi fixada tese, pelo STF, de forma desfavorável aos contribuintes, pois prevaleceu o entendimento de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios”.

Portanto, nos casos de indébito tributário reconhecido na via judicial por Mandado de Segurança, a compensação ainda se mostra como o meio mais benéfico para empresas que estejam ativas, quando comparado à alternativa, que é o regime de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), considerando os aspectos temporais de acesso aos benefícios econômicos da decisão judicial.

‌

O autor é Luís Guilherme Ribeiro, estagiário do escritório BLJ Direito e Negócio

Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
U | U
U

Compartilhar Facebook Twitter Pinterest LinkedIn Tumblr Telegram Email

Assuntos Relacionados

Quais são os melhores investimentos para quem deseja morar em Portugal?

10/02/2025

Adesivo Hotmelt Acrílico UV: solução sustentável e de alta performance

04/09/2024

Henkel destaca soluções avançadas para o setor de mineração na Exposibram 2024

04/09/2024
EM DESTAQUE

Sankhya cria a posição de Chief Strategy Officer e quem assumirá a cadeira é Fábio Túlio, co-fundador do Grupo

01/04/20240

Em alta, Moda cresce 6,8%

06/12/20230

O TEMPO E A TEMPERATURA: Terça-feira (19) com possibilidade de chuva em algumas capitais, mas com dia ensolarado em grande secção do Nordeste

18/09/20230

Como Fazer Ligações Internacionais Do Japão Para O Brasil

23/12/20241

Em março, preços médios da gasolina e do diesel voltam a cair no Nordeste, aponta Edenred Ticket Log

12/04/20250
QUEM SOMOS
QUEM SOMOS

Site de Notícias e Opinião

EM DESTAQUE

29 líderes da TD SYNNEX reconhecidas como Mulheres do Canal CRN® 2025

13/05/2025

Gartner: CEOs acreditam que suas equipes executivas não têm conhecimento elevado em IA

13/05/2025

TVs QLED da Samsung recebem certificação “Real Quantum Dot Display” da TÜV Rheinland

13/05/2025
CONTATO

E-mail: [email protected]

Telefone:  +55 11 97498-4084

© 2025 Jornal Brasil Atual.

Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.