A partir de 20 de outubro, cinco dias antes do segundo turno das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido por autoridades, exceto em casos de prisão em flagrante, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto da Justiça Eleitoral.
Essa medida, estabelecida no artigo 236 do Código Eleitoral, tem como objetivo principal evitar que detenções impeçam a participação dos eleitores no pleito.
Além disso, em caso de prisão no período mencionado, a pessoa deverá ser imediatamente apresentada ao juiz competente. Se a detenção for considerada ilegal, a justiça ordenará a soltura e responsabilizará a autoridade que a efetuou.
A mesma regra foi aplicada no primeiro turno das eleições, realizado no último dia 4.
Quanto aos candidatos, desde o dia 10 de outubro, 15 dias antes da votação, eles também estão protegidos contra prisões ou detenções, exceto em flagrante delito. Essa proteção se estende a mesários e fiscais de partido durante o exercício de suas funções, conforme a legislação eleitoral.

